O Governo lançou
hoje o Pacote Anticorrupção tão anunciado.
O mais importante de
se saber nesse momento é que muitas dessa leis e medidas terão ainda de passar
pelo Congresso para aprovação.
Vale lembrar que a
Lei Anticorrupção foi aprovada em agosto de 2013 sob o número 12.846/2013, entrou em vigor em 29 de janeiro
de 2014. Desde a data de implementação ela não foi regulamentada. Isso quer
dizer, que mesmo existindo, não sabiam direito como aplicá-la.
O que é um Decreto
Regulamentar?
O Decreto Regulamentar, ou Decreto Executivo, é
uma norma jurídica expedida pelo chefe do Poder Executivo com a intenção de
pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei, viabilizando sua aplicação em casos específicos, encontrando amparo no
artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal.
Esse Decreto incentiva empresas privadas a
adotar as normas internas de controle;
estabelece como será feito o processo para violações da lei anticorrupção;
disciplina os chamados "acordos de leniência" com empresas que
assumem terem se envolvido em corrupção; detalha muitas sanções; entre outras
normas
Regulamentação da Lei Anticorrupção:
- Incentiva a adoção de Programas de Integridade
(compliance) por empresas privadas: códigos de ética e de conduta, políticas e
diretrizes para detectar desvios e irregularidades contra a administração
pública.
- Estabelece e disciplina o rito do Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR): processo único para violações da Lei
Anticorrupção, Lei de Licitações, RDC, Pregão, etc.
- Disciplina o acordo de leniência: competência
exclusiva da CGU no Executivo federal.
- Sanções: multa + publicação extraordinária da
decisão administrativa + proibição da contratação.
- Regula a multa por prática de atos contra a
administração pública:
Valor: 0,1 a 20%
Cálculo da multa:
resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento
bruto.
Atenuantes: Não consumação da infração, ressarcimento
dos danos, grau de colaboração, comunicação espontânea, Programa de Integridade
e estrutura interna de Compliance.
Agravantes: continuidade no tempo, tolerância da
direção da empresa, interrupção de obra ou serviço público, situação econômica
positiva, reincidência.
Não sendo possível utilizar faturamento, valor entre
R$ 6 mil e R$ 60 milhões.
Tipificação do caixa 2 (Projeto Lei)
- Criminalização do Caixa 2: tornar crime o ato de
fraudar a fiscalização eleitoral, inserindo elementos falsos ou omitindo
informações, com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens,
valores ou serviços da prestação de contas de partido político ou de campanha
eleitoral. Pena: 3 a 6 anos.
- Criminalização da “Lavagem Eleitoral”: criminalizar
a ocultação ou dissimulação, para fins eleitorais, da natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de fontes de recursos vedadas
pela legislação eleitoral. Pena: 3 a 10 anos.
- Extensão da punição aos doadores, inclusive
responsáveis por doações de pessoas jurídicas, e aos partidos. Multa de 5 a 10
vezes sobre o valor doado e não declarado, proporcional aos crimes praticados
por pessoa física, jurídica ou Partido que se aproveitar das condutas ilícitas.
Ação de Extinção de Domínio ou perda de propriedade ou
posse de bens (PEC e Projeto de Lei)
- apresentação de Proposta de Emenda Constitucional:
viabiliza o confisco dos bens que sejam fruto ou proveito de atividade
criminosa, improbidade e enriquecimento ilícito. Legitimidade ativa: Ministério
Público, AGU e Procuradorias.
- apresentação de Projeto de Lei que permita Ação
Civil Pública de Extinção de Domínio (ou perda civil de bens):
Que preveja extinção de posse e propriedade dos bens,
direitos, valores ou patrimônios que procedam de atividade criminosa e
improbidade administrativa; sejam utilizados como instrumentos de ilícitos
procedam de negócios com esses bens; sejam incompatíveis com a renda ou
evolução do patrimônio;
Que estabeleça procedimento para a alienação dos bens;
Que declare a perda civil independe da aferição de
responsabilidade civil ou criminal, bem como do desfecho das respectivas ações
civil e penais.
Alienação antecipada de bens apreendidos (PL
2.902/2011 – pedido de urgência):
PL 2.902/2011:
Cautelar que visa à preservação do valor dos bens;
Alcança bens sobre os quais haja provas ou indícios
suficientes de ser produto ou proveito de crime;
Indisponibilidade pode ser decretada para:
Garantir o perdimento de bens;
Reparação de danos decorrentes do crime;
Pagamento de prestação pecuniária, multas e custas.
Indisponibilidade pode ser levantada nos casos de:
Absolvição, suspensão do processo ou extinção de
punibilidade;
Prestação de caução;
Embargos julgados procedentes;
Pode ser objeto de cooperação jurídica internacional
em matéria penal.
Ficha Limpa para Servidores (Projeto de Lei):
- Exige ficha limpa para todos os servidores do Poder
Executivo, Legislativo e Judiciário.
Tipificação do Enriquecimento Ilícito (PL 5.586/2005):
- PL 5.586/2005 (Poder Executivo): possuir, adquirir
ou fazer uso de bens incompatíveis com renda ou evolução patrimonial: pena de 3
a 8 anos.
Grupo de Trabalho (Acordo de Cooperação):
Avaliação de propostas para agilização de processos
judiciais, procedimentos administrativos e demais procedimentos apuratórios
relacionados à prática de ilícitos contra o patrimônio público. Participantes:
MJ (coordena), CNJ, CNMP, CGU, AGU e OAB, com possibilidade de convidar
entidades ou pessoas do setor público e privado relacionadas aos objetivos.
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